O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem jurisprudência consolidada quando o tema é fraude à cota de gênero nas eleições. Somente em 2023, nas sessões ordinárias presenciais, os ministros confirmaram a prática desse crime ao julgar 61 recursos. Em 2024, esse número já chegou a 20. A fraude também foi reconhecida em julgamentos realizados no Plenário Virtual, tendo sido condenados, em apenas uma sessão – realizada de 23 a 29 de fevereiro
Em quase todos os casos, são utilizadas candidaturas femininas fictícias para concorrer ao cargo de vereador. Como o partido não consegue atingir o mínimo exigido por lei para ser ocupado por cada gênero, comete a fraude para ter o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) deferido e, assim, poder concorrer nas eleições.
Segundo a Lei das Eleições (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997), cada partido, federação ou coligação poderá solicitar o registro de uma candidata ou um candidato ao cargo de prefeito e respectivo vice. Já para as câmaras municipais, o número de candidatas e candidatos registrados será de até 100% do número de lugares a preencher, acrescido de mais um. Dentro do número resultante, a legenda ou federação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero.
As decisões do TSE, ao julgar casos de comprovada fraude à cota de gênero, seguem um padrão. Após o julgamento e a confirmação do crime, as legendas são punidas com a anulação dos votos recebidos para o cargo naquele pleito. Também é determinada a cassação do Drap e dos diplomas das candidaturas a ele vinculados. Em consequência, é necessário o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (por se tratar de eleição pelo sistema proporcional). Além disso, em alguns casos, é declarada a inelegibilidade das pessoas envolvidas na fraude.
Em agosto do ano passado, Moraes, já à frente do Tribunal, afirmou que o TSE deve editar uma súmula sobre fraudes à cota de gênero. A declaração foi feita ao fim do julgamento de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra duas candidaturas femininas fictícias que concorreram ao cargo de vereador de Biritiba-Mirim (SP) em 2020.
Resolução
Para ser deferido, além de outros documentos e requisitos, é preciso constar no Drap a obediência à legislação a fim de garantir as candidaturas de cada gênero. A Resolução TSE n° 23.609/2019 normatiza a escolha e o registro de candidatas e dos candidatos para as eleições. De acordo com o texto, a extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de concorrentes por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido ou da federação, ou seja, o Drap.
Ainda de acordo com a norma, a sigla ou federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprir o percentual mínimo de gênero. O cálculo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou pela federação, com a devida autorização da candidata ou do candidato, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. No caso de federação, o cálculo aplica-se à lista de candidaturas globalmente considerada e às indicações feitas por partido para compor essa lista.
Será considerado o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que dissonante do informado no cadastro eleitoral. Se houver divergência, deverá ser devidamente providenciada a correção no sistema da Justiça Eleitoral.
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